05/11/2014

Resolução 002 - Regulamento Complementar - Propaganda Eleitoral

Com base no art. 43 do Regulamento Eleitoral, a Comissão Eleitoral expede a presente resolução, com vistas a disciplinar a propaganda eleitoral:

Art. 1° - As chapas inscritas para concorrer ao pleito, seja na eleição presidencial ou para o conselho, serão responsáveis pela manutenção e limpeza da área pertencente ao Sport Club Internacional, inclusive Parque Gigante, devendo recolher todo o lixo produzido, tais como: faixas, panfletos e demais materiais utilizados.

Art. 2°. – É proibido as Chapas/Movimentos, realizar qualquer evento na área de propriedade do Sport Club Internacional, por exemplo, churrascos, festas, com ou sem consumo de bebida alcoólica.
Parágrafo Único: Fica liberada a área do Parque Gigante para atividades e eventos organizados pelas Chapas/Movimentos.

Art. 3° - É permitida à propaganda eleitoral paga, das chapas/movimentos em rádio, redes sociais (facebook, twitter e similares).

Art.4° - Não será permitida a propaganda eleitoral paga ou gratuita em Redes de Televisão, Jornais, revistas, outdoors, SMS (serviços de mensagens por telefone), Telemarketing (empresa contratada).

Art.5° - Acrescenta-se as vedações contidas no art. 42, inciso V, do Regulamento Eleitoral, a utilização de bandeiras, faixas, cartazes e similares, de movimentos/Chapas em dias de jogos, dentro do estádio Beira Rio.

Art. 6° - Não é permitido o uso de cavaletes, cartazes e similares em vias, equipamentos e espaços públicos.
Parágrafo único: O movimento/chapa, por seu coordenador, será responsável pelo pagamento de eventuais multas, diretamente ou por regresso, que possam ser imputadas ao Sport Club Internacional.

Art. 7° - A denominação das chapas participantes tanto da eleição presidencial, quanto para eleição do conselho, não poderá conter o nome de atletas, ex-atletas, dirigentes ou ex-dirigentes, a exceção se estes fizerem parte da lista de concorrentes.

Art.8° - É vedado o uso das instalações, equipamentos, atividades e serviços do clube, em beneficio de chapa/movimento, durante o período eleitoral, compreendido entre os dias 01.11.2014 até 13.12.2014.

Art. 9° - Em eventos institucionais consulares, assim como no Estádio, não será permitido o uso de faixas, cartazes ou bandeiras alusivas aos movimentos/ chapas, podendo estes, no entanto, distribuir panfletos e apresentarem-se aos associados.

Art. 10° - O descumprimento das normas previstas nesta resolução ou àquelas existentes no regulamento eleitoral, sujeitará o infrator as penalidades previstas no art. 16 do Estatuto do Clube.

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>Acesse o site da eleição colorada


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